Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.565
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO
COMUM. NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS
MILITARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária pelo rito comum
objetivando que seja declarada a nulidade do ato de licenciamento,
com a reintegração às fileiras militares, para o recebimento de
tratamento médico até que esteja apto para o serviço do Exército, ou
reformado, se verificada a incapacidade permanente, bem como o
pagamento das parcelas retroativas a que tem direito, indenização
por danos morais, isenção de Imposto de Renda e ajuda de custo. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 141.902,00
(cento e quarenta e um mil e novecentos e dois reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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