Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.374
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA
PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos
honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa
entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de
compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse
entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos
do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas
ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula
n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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