Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.304
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO JUNTADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE INSUPRÍVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o enunciado 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática. 2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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