Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.218
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA NATURAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS PARA ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no
sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa
natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos
que infirmem a hipossuficiência alegada. Precedentes ratificados
pelo Tema n. 1.178 do STJ (relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).
2. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência
possui presunção relativa de veracidade. Permite-se, assim, que o
juízo conceda o benefício da assistência judiciária gratuita com
base no documento que veicule a referida manifestação. No entanto,
havendo elementos nos autos que infirmem a presunção iuris tantum da
declaração, poderá o magistrado exigir a comprovação do requisito
da "insuficiência de recursos" (art. 98, do CPC), admitindo-se o uso
de parâmetros objetivos para a decisão apenas em caráter
suplementar e em associação com outros fundamentos.
3. Há, portanto, nítida distinção entre os seguintes elementos: (i)
o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (art. 99,
caput, do CPC); (ii) a causa de pedir, consubstanciada na alegação
de hipossuficiência econômica; e (iii) a prova da insuficiência de
recursos, requisito estabelecido pelo art. 98 do CPC. É precisamente
na dinâmica da comprovação do requisito legal da insuficiência de
recursos (e não no pedido ou na causa de pedir) que se insere a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
4. A ausência de procuração com poderes específicos para "assinar
declaração de hipossuficiência econômica" não impede o conhecimento
de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado
nos autos por advogado constituído pela parte por procuração geral
para o foro.
5. Esse pedido, no entanto, ainda que fundamentado expressamente na
hipossuficiência econômica da parte, não deve ser dotado de
presunção relativa de veracidade, pois não se tem presente a
alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural
(art. 99, § 3º, do CPC) ou por advogado para quem ela tenha
conferido autorização específica (art. 105, do CPC).
6. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
dependerá, nessa hipótese, da existência de prova nos autos acerca
da condição alegada, a ser produzida perante o juízo ao qual
dirigido o requerimento, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
7. No caso concreto, segundo informa o Tribunal local, o pedido de
concessão de assistência judiciária gratuita foi formulado na
petição inicial por advogado constituído por procuração sem cláusula
com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência
econômica.
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
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