Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.881
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
1. No que se refere à ofensa ao art. 884 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada em tal dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, apesar de opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a teor do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida garantida considerar-se-á extinta, com exoneração recíproca das obrigações, permanecendo o imóvel com o credor fiduciário.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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