Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.853
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIAC). CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS SUFICIENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE POUPADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentado, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a excepcionalidade da citação por edital, a suficiência das diligências realizadas e a desnecessidade de publicação em jornal de grande circulação, bem como o ônus de demonstrar a abrangência da impenhorabilidade (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC). 2. A revisão da conclusão de que houve diligências suficientes para a citação/intimação por edital exige reexame do acervo fático-probatório, exceções vedadas em recurso especial (art. 256, § 3º, do CPC; Súmula 7/STJ). 3. O reconhecimento da impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC depende de prova do montante total efetivamente poupado e da natureza dos valores constritos, o que também exige revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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