Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.483
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a
anulação de cobrança de débito de consumo de energia elétrica e de
acordo de parcelamento celebrado com a concessionária, bem como de
indenização por danos morais e litigância de má-fé. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.795,37 (sete mil,
setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/08/2020, DJe 13/08/2020 e REsp 1402138/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
22/05/2020.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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