Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.380
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexistência de argumentos novos e suficientes no agravo
regimental aptos a modificar o entendimento firmado na decisão
agravada, que deve, portanto, ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
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