Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.231.239
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel em alienação fiduciária e a alegada impenhorabilidade do bem de família. 2. A pretensão de reconhecer a impenhorabilidade demanda revisão das premissas fáticas sobre destinação residencial e singularidade do bem, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão alinhado com a jurisprudência quanto aos requisitos probatórios da Lei 8.009/1990, aplica-se a Súmula 83/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado e, de todo modo, é deficiente pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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