Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.656
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 284/STF), a qual havia apontado,
na origem, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ
e 284/STF, diante do princípio da dialeticidade e da natureza
unitária do dispositivo da decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se, nas razões do agravo em recurso especial, a
inexistência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, bem
como a ausência de qualquer menção à Súmula 284/STF, o que preserva
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são
insuficientes, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182/STJ.
5. A decisão de admissibilidade do recurso especial não se desdobra
em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual
é imprescindível a impugnação integral de seus fundamentos (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise
das questões de mérito deduzidas no recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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