Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.412
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA CERTO E DETERMINADO. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial, no qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
2. Em impugnação de crédito julgada improcedente, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
3. As hipóteses de fixação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC são excepcionais e não se configuram quando o valor da causa é elevado ou determinável; o Tema repetitivo n. 1.076 do STJ impõe a observância obrigatória dos percentuais legais.
4. Agravo conhecido, recurso especial conhecido e provido.
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