Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.194
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. RESOLUÇÃO DO BACEN. CONCEITO. LEI FEDERAL. AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TARIFAS BANCÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Ausente o prequestionamento da tese jurídica referente à autenticação da assinatura eletrônica do contrato, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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