Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE BELEZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 5.000,00. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ E ABUSO DE DIREITO (ARTS. 422 E 187 DO CC). FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação por falha na prestação de serviço de salão de beleza e fixou danos morais em R$ 5.000,00 [cinco mil reais]. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses são enfrentadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. Afastar a responsabilidade objetiva com base em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou revisar as premissas sobre ausência de teste de mechas e execução por profissional diverso, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A invocação dos arts. 422 e 187 do CC, para afastar o dever de indenizar, apresenta conteúdo normativo insuficiente para sustentar a tese, atraindo a Súmula 284/STF; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela manutenção das premissas fáticas. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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