Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.461
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE FOTOGRAFIA EM REPORTAGEM SOBRE FEMINICÍDIO. REPERCUSSÃO EM REDE NACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em definir: i) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se resta configurada a responsabilidade civil da empresa de comunicação pela utilização indevida da imagem da recorrida; iii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.
2. Não se constata a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente. 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a responsabilidade civil ou de reduzir o valor indenizatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.