Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.458

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência da lide secundária e que o valor elevado do proveito econômico e/ou valor da causa não autorizam a adoção do critério de equidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios pelo denunciante ao denunciado quando a lide principal é julgada improcedente. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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