Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.260
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VALIDADE CONTRATUAL. PROVA DO DOMÍNIO. ANUÊNCIA TÁCITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inócuas, inúteis ou protelatórias, quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), não havendo cerceamento de defesa. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da validade do negócio jurídico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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