Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.214
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. GARANTIA PESSOAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. PREMISSA QUE SE HARMONIZA COM OS POSTULADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DO PASSIVO POR TERCEIRO. EFEITOS INTERNOS. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, na qual o signatário, apontado como devedor solidário/garantidor, pretende sua exclusão do polo passivo em razão do trespasse do estabelecimento e da assunção do passivo pela adquirente. 2. A transferência do estabelecimento e a subsequente retirada societária não extinguem, por si só, garantias pessoais válidas e anteriores, cuja exoneração demanda observância das condições legais e contratuais, não sendo oponível ao credor a supressão unilateral da garantia sob o pretexto de boa-fé objetiva e função social do contrato. 3. O art. 1.146 do CC regula a responsabilidade entre alienante e adquirente pelas obrigações do estabelecimento, sem alcançar a obrigação autônoma de garantia assumida perante o credor; o prazo de um ano previsto nesse dispositivo não constitui termo de vigência ou de extinção de garantias pessoais. 4. A solidariedade entre devedores não pode ser afastada em relação ao credor por ato unilateral dos coobrigados ou pela mera redistribuição interna do passivo; a assunção do débito por terceiro, sem anuência do credor em ato jurídico adequado, não exonera o garantidor.
5. Agravo conhecido; recurso especial não provido.
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