Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.168
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283
E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada visando o
reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, o
pedido foi julgado parcialmente procedente, com reconhecimento de
diversos períodos especiais e determinação de implantação do
benefício. No Tribunal de origem, o acórdão reformou parcialmente a
sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 116.674,00 (cento e
dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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