Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.229.153
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor narra fraude em empréstimos consignados com posterior transferência dos valores a terceiros após contato telefônico de suposto agente do banco.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou obscuridade. 3. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa.
4. Para afastar a excludente de responsabilidade da instituição financeira seria necessário analisar as provas constantes dos autos para verificar a existência de falha do banco na comprovação da contratação e o contexto em que as transferências foram realizadas, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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