Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.229.145

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, I, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 355 E 370 DO CPC. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA CERTIFICADA POR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26, § 1º, DA LEI 9.514/1997. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação voltada à anulação da consolidação da propriedade fiduciária por suposta nulidade da intimação para purgar a mora, manteve a improcedência e assentou a desnecessidade de prova oral. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente a controvérsia, fundamenta a desnecessidade de prova oral com base nos arts. 355 e 370 do CPC e reconhece a validade da notificação pessoal certificada por Oficial do Registro de Imóveis. 3. A alegada violação do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 demanda revisão das premissas fático-probatórias firmadas sobre a existência e a validade da intimação pessoal para purgar a mora, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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