Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.973
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REFUTAR, DE MODO
ESPECÍFICO, A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado, de
forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e
requer reconsideração ou julgamento colegiado.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é
submetido à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
5. Outra questão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 83 do STJ
foi refutado de forma específica, mediante demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança
jurisprudencial, ou por distinguishing aplicável ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a conclusão
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação suficiente aos fundamentos da inadmissão (Súmula n.
182/STJ).
7. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do
STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados, tampouco apresentou julgados contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso, nem realizou distinguishing entre
os casos confrontados.
8. A mera menção a dispositivos de lei federal e à interpretação
jurídica reputada correta não supera os óbices de admissibilidade,
porque o recurso especial possui fundamentação vinculada e não se
presta ao rejulgamento da causa ou ao reexame de fatos e provas, não
sendo o Superior Tribunal de Justiça uma terceira instância
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
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