Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.393
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL PELO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA N. 970/ STJ. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 1% AO MÊS COM BASE CONTRATUAL E NO ART. 43-A, § 2º, DA LEI N. 13.786/2018. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, restituição de juros de obra e danos morais.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, fundamenta a majoração dos lucros cessantes (percentual contratual e art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018) e afasta, de modo suficiente, as teses de força maior, cerceamento e ilegitimidade para restituição de juros de obra. 3. A tese de força maior pela pandemia foi afastada como fortuito interno ligado ao risco da atividade, e a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O indeferimento de prova oral pelo juiz, na condição de destinatário da prova, ante a suficiência documental, não configura cerceamento de defesa. Revisão igualmente esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória não demonstra, de modo específico, ocorrência de cumulação no acórdão, atraindo a deficiência da fundamentação (Súmula n. 284/STF). 6. A alteração do critério de lucros cessantes (1% sobre o valor pago, por cláusula contratual e art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018) implica interpretação contratual e revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7/STJ pela alínea a, impedindo o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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