Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.330
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve
demonstrar, de forma específica, que a tese recursal se limita a
fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo
revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o
que demanda cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas
deduzidas.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com
mera transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico da
similitude fática e da conclusão jurídica diversa, nos termos do CPC
e do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo
inviável a impugnação parcial de fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB,
Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
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