Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.280
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO PELA PARCELA DISCUTIDA. NATUREZA DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades da lide, aplicou corretamente o art. 292 do Código de Processo Civil, fixando o valor da causa com base na dimensão econômica do direito em disputa, correspondente à prestação cuja suspensão se busca, e não ao valor total do contrato.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da causa exige o reexame do teor dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo extremo.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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