Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.186
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO QUANDO O VALOR NÃO É EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda indenizatória por agressão física. 2. O valor arbitrado a título de danos morais somente é revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Ausente descompasso com critérios de razoabilidade, incide a vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reavaliação do grau de êxito das partes e do conjunto fático- probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas; exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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