Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.228.181

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DETENÇÃO PRECÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de posse qualificada com animus domini, assentando que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão e tolerância do proprietário, consubstanciando detenção precária insuscetível de gerar a prescrição aquisitiva. 2. Infirmar as conclusões da instância ordinária acerca da natureza precária da posse e da ausência de ânimo de dono, para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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