Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.181
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DETENÇÃO PRECÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de posse qualificada com animus domini, assentando que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão e tolerância do proprietário, consubstanciando detenção precária insuscetível de gerar a prescrição aquisitiva.
2. Infirmar as conclusões da instância ordinária acerca da natureza precária da posse e da ausência de ânimo de dono, para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.