Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.227.945

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, demanda o reexame das premissas fático-probatórias dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 . A alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, I, do CPC não se viabiliza quando seu exame pressupõe a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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