Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.717
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 303/STJ, salvo quando a outra parte opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que a parte agravante deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois houve pretensão resistida.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência ou não de pretensão resistida demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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