Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.227.717

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 303/STJ, salvo quando a outra parte opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou que a parte agravante deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois houve pretensão resistida. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência ou não de pretensão resistida demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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