Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.712
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória oriunda de relação comercial de compra e venda de arames, na qual se discutiu entrega integral de mercadorias e inexistência de débito, com reconvenção de cobrança residual.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo controvertido, ainda que em conclusão desfavorável à parte. Ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a distribuição e o cumprimento do ônus da prova (art. 373 do CPC), para reconhecer fato impeditivo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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