Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.698
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada e fundamentada, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição; o mero inconformismo com resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (CPC art. 1.022). 2. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado nas hipóteses do art. 932 do CPC, sendo preservada a colegialidade pela possibilidade de interposição de agravo interno, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à validade da decisão monocrática fundada em entendimento dominante e quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade diante do controle pelo órgão colegiado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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