Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.692
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO MORAL. ENTE DESPERSONALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da legitimidade do condomínio edilício para pleitear indenização por danos morais foi enfrentada pelo Tribunal estadual, caracterizando prequestionamento implícito suficiente ao conhecimento do recurso especial. 2. O condomínio edilício, por constituir ente despersonalizado, não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em razão de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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