Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.609
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE JOVENY: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. ART. 30, V, DA LEI 8.935/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por dano moral relacionado a ato cartorário.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre partes e causas de pedir e sana a única omissão sobre a impugnação da gratuidade, sem efeitos modificativos. 3. O reconhecimento de litispendência demanda a verificação, no caso concreto, da identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo inviável a revisão das premissas fáticas fixadas na origem em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FABRICIA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO CARTORÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. ILÍCITO DE TRATO CONTINUADO E SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 199, I E II, DO CC). AFASTAMENTO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por dano moral decorrente de lavratura de escritura pública. 2. A pretensão indenizatória por ato cartorário sujeita-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, cujo termo inicial decorre da ciência inequívoca do fato lesivo, segundo a teoria da actio nata. 3. A tese de ilícito continuado e de suspensão da prescrição pelos incisos I e II do art. 199 do CC não se aplica quando a origem fixa a natureza de ato único e a ciência pretérita, sendo inviável a revisão dessas premissas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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