Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.527
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, § 1º, DO CPC QUANDO A SENTENÇA APENAS EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade deverá ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC. A exceção do § 1º não se aplica quando a sentença apenas efetivar os efeitos da interlocutória e extinguir o feito por ausência de pagamento das custas, sem novo exame do benefício.
2. Operada a preclusão pela ausência de impugnação oportuna e inexistindo demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira, não é possível rediscutir o indeferimento da gratuidade em apelação, nos termos do art. 507 do CPC.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar‑lhe provimento.
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