Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.227.527

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, § 1º, DO CPC QUANDO A SENTENÇA APENAS EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade deverá ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC. A exceção do § 1º não se aplica quando a sentença apenas efetivar os efeitos da interlocutória e extinguir o feito por ausência de pagamento das custas, sem novo exame do benefício. 2. Operada a preclusão pela ausência de impugnação oportuna e inexistindo demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira, não é possível rediscutir o indeferimento da gratuidade em apelação, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar‑lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.