Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.336
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Fato relevante. O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e
requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela
Turma. 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos de
declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada
violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante
apresentou argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
permitindo o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em
discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, bem como se é
admissível a fundamentação per relationem no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida
vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fundamentação
per relationem é válida e não configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão adota, de modo motivado, os
fundamentos da decisão anterior como razões de decidir. 7. Os
embargos de declaração foram devidamente apreciados na origem,
inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe
26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AREsp
2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
04.02.2025, DJEN 10.02.2025
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