Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.197
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora de créditos vinculados a cotas de consórcio em execução.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses sobre impenhorabilidade das cotas de consórcio e menor onerosidade, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC. 3. A pretensão de estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC às cotas de consórcio, bem como a aplicação do art. 805 do CPC, depende do exame das particularidades do caso e da existência de outros bens, o que demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. É prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o dissídio repousa sobre matéria fático-probatória obstada pelo mesmo óbice.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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