Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.082
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA. ART. 1.026 § 2º, DO CPC. CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA.
DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DE QUANTUM. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
Além disso, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o
Tribunal mineiro, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos, o que não se mostra consentâneo com a
natureza excepcional da via eleita, atraindo o óbice da referida
Súmula n. 7 do STJ.
3. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que a cobertura é obrigatória.
4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (sobre a
regularidade do cancelamento do plano de saúde, a afronta a direito
da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
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