Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.948
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A TERCEIROS HABILITADOS COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA DA DEVEDORA PRINCIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em liquidação de sentença, na qual se determinou a comprovação documental por terceiros habilitados com penhora no rosto dos autos; o Tribunal estadual não conheceu do agravo por ilegitimidade recursal da devedora principal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão nuclear da ilegitimidade recursal e rejeita embargos declaratórios por pretensão de efeitos infringentes. 3. A revisão da conclusão sobre a ilegitimidade recursal ativa, firmada a partir do alcance concreto da determinação dirigida a terceiros na liquidação, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Teses sobre redistribuição do ônus da prova e desvirtuamento da liquidação não foram apreciadas na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão jurídica é obstada na via da alínea a por aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
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