Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.839
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE DOAÇÕES A DESCENDENTES. DISPENSA FORMAL. NECESSIDADE. ARTS. 2.002, 2.003, 2.005 E 2.006 DO CC/02. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário, envolvendo a manutenção das aplicações financeiras do espólio e a colação de doações feitas em vida a descendentes.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), se os arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC/02 poderiam ser apreciados, e se é exigível dispensa formal da colação nos termos dos arts. 2.005 e 2.006 do CC/02.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos admitidos e decide com fundamentação suficiente.
4. A discussão sobre regime de bens e legitimidade da companheira não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento dos arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC (Súmula n. 282/STF).
5. A doação de ascendente a descendente presume adiantamento de legítima; a dispensa do dever de colacionar exige manifestação formal do doador em testamento ou no título da liberalidade (arts. 2.002, 2.003, 2.005 e 2.006 do CC/02). Alinhamento com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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