Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.820
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de armazenamento de células-tronco. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) indevida aplicação da teoria da perda de uma chance (arts. 186 e 927 do CC/2002); e, (iv) cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em direção contrária ao interesse da parte. 4. O indeferimento da perícia é válido quando a prova se mostra desnecessária ao deslinde e pode, inclusive, inutilizar o próprio material objeto do litígio, sendo suficientes os relatórios técnicos juntados para formar o convencimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois a falha de armazenamento que compromete a viabilidade do material genético e frustra a possibilidade real de uso em tratamento futuro, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados com finalidade de prequestionamento, conforme o entendimento da Súmula n. 98 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcialmente provimento para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.
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