Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.765
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da exigência de cotejo analítico.
3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas, afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o que não foi realizado.
7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o óbice.
8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;
argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de indicação segundo as restrições de uso de citações.
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