Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.679
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. ART. 37 DA LEI 6.766/1979. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TAXAS CONDOMINIAIS INDEVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a nulidade de compromisso de compra e venda relativo a loteamento não registrado, com restituição integral dos valores pagos e condenação por danos morais, afastando compensação por taxas condominiais e outros encargos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é possível impor aos adquirentes o pagamento de taxas condominiais apesar da nulidade do contrato, à luz da Lei 6.766/1979 e do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta de modo suficiente as razões de decidir. 4. É nulo o compromisso de compra e venda de parcela de loteamento não registrado, conforme art. 37 da Lei 6.766/1979 e art. 166, VII, do CC, impondo o retorno ao status quo ante e a restituição integral dos valores pagos, sem geração de obrigações decorrentes do contrato nulo, inclusive taxas condominiais. 5. A revisão das conclusões sobre a compensação de encargos e a própria nulidade contratual demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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