Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.643
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, I, 6º, VI E VIII, 14, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV, DO CDC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de consumidor visando declarar inexistência de empréstimo consignado e indenizações correlatas. 2. A alegada violação dos dispositivos do CDC depende do revolvimento do conjunto fático-probatório (regularidade da contratação, recebimento do crédito e uso dos valores), o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial não supera óbice sumular quanto ao mesmo ponto controvertido.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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