Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.642

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO VINCULADO À AVERBAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC) E PRESUNÇÃO PELO NÃO EXIBIR (ART. 400 DO CPC). ATOS INFRANORMATIVOS DO INSS (IN 28/2008, 128/2022 E 138/2022). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80 E 81 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão de que há contratação válida, com documentos suficientes e correspondentes à operação impugnada, afastando a tese de indispensabilidade de contrato específico com a mesma numeração do extrato previdenciário, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida pela instância ordinária a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade da contratação, a alegação de violação ao art. 400 do CPC demanda o reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Instruções normativas do INSS, por sua natureza infralegal, não abrem a via especial fundada na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, além de sua aplicação depender da alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. 4. A manutenção da condenação por litigância de má-fé decorre da valoração do comportamento processual à luz das peculiaridades do caso, cuja revisão também esbarra na vedação de revolvimento fático- probatório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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