Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.584

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL E INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por militar temporário do Exército contra a União, buscando a anulação do licenciamento ex officio e a reintegração para tratamento médico ou, subsidiariamente, a reforma, ao fundamento de incapacidade decorrente de acidente em serviço. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se que a União mantivesse o tratamento médico até o restabelecimento do autor. No Tribunal de origem, em sede de remessa necessária e apelação, deu-se provimento ao recurso da União e negou-se provimento ao apelo do autor, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de nexo causal e de invalidez. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - É forçoso esclarecer da inviabilidade de, nesta Corte Superior, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao cabimento da multa cominatória devido ao caráter protelatório do recurso, porquanto exigiria a análise de matéria fática constante dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.