Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.580

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento dos medicamentos para tratamento de doença Crônica. Em primeiro grau foi deferida tutela de urgência para fornecimento dos fármacos. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento da União para indeferir a tutela provisória. Deu-se à causa o valor de R$ 336.080,00 (trezentos e trinta e seis mil e oitenta reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificar-se a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgInt no AREsp n. 3.077.613/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026; AgInt no AREsp n. 3.078.579/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; AREsp n. 3.155.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026. IV - A mera indicação dos arts. 2º, 4º e 6º da Lei n. 8.080/1990, sem demonstração analítica da forma pela qual teriam sido violados, revela deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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