Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.554
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROCESSO JUDICIAL. REINÍCIO NO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, inclusive sobre o interesse de agir, a distinção entre interrupção e suspensão da prescrição e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ainda que não rebata um a um todos os argumentos da parte.
2. Em interrupção da prescrição por processo judicial, o prazo recomeça no trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo interruptivo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. Não procede interpretação que reinicia a contagem na data do despacho citatório quando a causa interruptiva é um processo. 3. A revisão da conclusão sobre a presença de interesse processual demanda reexame do conjunto fático-probatório (documentos de pagamento, cláusulas contratuais, utilidade da tutela), o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, demonstração de similitude fática e divergência de teses sobre a mesma norma federal, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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