Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.269

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (ART. 119 DO CPC). DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a infirmar acórdão que manteve o indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no contexto de ação de reintegração de posse e negativa de habilitação de terceiro como assistente litisconsorcial. 2. O recurso especial, em regra, é incabível para reexaminar decisão que defere ou indeferiu medida acautelatória ou antecipatória, dada a natureza provisória e precária do juízo, conforme a Súmula 735/STF. 3. A revisão da conclusão sobre “probabilidade do direito” — notadamente quanto à ausência de interesse jurídico direto exigido pelo art. 119 do CPC — demanda revolvimento do acervo fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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