Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.264

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM VIA ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de usucapião extraordinária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, reavaliar a tutela de urgência à luz do art. 300 do CPC; (iii) deve ser considerado fato superveniente à luz dos arts. 493 e 933 do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, analisando a influência de ação possessória anterior sobre a alegada posse ad usucapionem. 4. A revisão dos requisitos da tutela de urgência, em virtude de sua natureza precária e da necessidade de reexame do contexto fático- probatório, não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, os óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. 5. A tese relativa ao fato superveniente não pode ser apreciada na instância especial sem o prévio e explícito pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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