Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.164
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória c/c indenização por descontos indevidos de empréstimo consignado, reconheceu a nulidade da contratação por falsificação de assinatura, admitiu compensação de valores e fixou correção e juros, rejeitando embargos de declaração sem enfrentar a tese de inexistência de mora da parte autora. 2. O conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 394 e 395 do CC exige prequestionamento explícito ou implícito da matéria federal. Ausente deliberação sobre tais dispositivos e sobre a inexistência de mora, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos de declaração e a alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. Inexistente essa alegação, não se supera a falta de pronunciamento da instância ordinária.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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