Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.225.978

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DOS DANOS MORAIS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação do pagamento do valor referente ao ágio do imóvel e à ocorrência de danos morais suportados em razão da alienação em duplicidade de bem imóvel sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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